segunda-feira, 12 de agosto de 2013

O FANTÁSTICO MUNDO DAS FRANQUIAS!

Quando falamos em empreendimentos, empresas e investimento no setor empresarial, não há dúvidas que a cereja do bolo é a FRANQUIA! A franquia é o melhor negócio para quem quer investir com segurança, sem medo do mercado predatório ou de um possível fracasso por falta de expertise. Ser um franqueado significa estar devidamente protegido por um arsenal de informações pré-existentes sobre o negócio almejado, dispondo de uma grossa camada de know how, marketing e produtos consagrados, disponibilizados por empresas com tempo e peso no mercado. Mas o mundo das franquias não é tão acessível quanto parece, ele está repleto de burocracias e entraves legais que podem frustrar os planos de quem quer mergulhar nesse fantástico universo empresarial. Um bom início para quem pretende adentrar nesse cenário é conhecer mais sobre os aspectos legais das franquias, para saber onde pisar, com firmeza!

Podemos conceituar o processo de franquia como uma relação negocial entre duas empresas com intuito de ceder de forma onerosa o licenciamento de uma marca ou patente dentre outros aspectos das atividades executadas por uma destas. Essa relação deve ser devidamente respaldada por um contrato de cunho bilateral, visto que trás direitos, deveres e obrigações para ambas as partes, o qual é estritamente tipificado pela Lei número 8955 de 1994, também conhecida como Lei de Franchise ou Lei Magalhães Teixeira.

Em um breve relato histórico, vale ressaltar que o contrato de franquia teve origem nos Estudos Unidos da América no final do século 19, ganhando força e proporções internacionais após a Segunda Guerra Mundial. No Brasil, a Lei de Franchise foi implementada na década de 90, sendo conhecida também por Lei Magalhães Teixeira, uma forma de homenagem ao politico relator do projeto que regulamentou a Lei de Franquias no Brasil, José Roberto Magalhães Teixeira.

Quanto ao contrato de franquia, sem mais delongas, existe a configuração de duas partes, o Franqueador e o Franqueado. O Franqueador é a empresa que vai ceder e disponibilizar o uso de sua marca, know how e produtos, e o Franqueado é aquele quem vai usufruir de toda essa expertise, matéria e produtos da outra empresa parte do contrato. A lei de Franquias é bastante incisiva em ressaltar que não existe qualquer tipo de vinculo empregatício entre as partes presentes no contrato, assumindo juridicamente cada parte por seus atos perante terceiros, vide trecho final do artigo 2º da lei 8955/94.

A Lei de Franquias ainda exige que aquela empresa que tenha o interesse em implementar o sistema de franquia, deve disponibilizar aos interessados, de forma preliminar ao contrato de franquia, um documento constando todas as informações inerentes a empresa franqueadora e ao negocio a ser desenvolvido, uma espécie de normas e regras do jogo, relatando a situação financeira e legal do franqueador, bem como todos os entraves que serão exigidos do franqueado. A esse documento se dá o nome de Circular de Oferta de Franquia (COF). O artigo terceiro da Lei de Franquias estabelece que toda e qualquer COF deve ser entregue, ao pretenso franqueado, por escrito em linguagem clara e acessível. Quando a lei fala em linguagem clara, a jurisprudência entende que deve estar na língua nacional brasileira, Português, uma exigência para evitar transtornos ou possíveis equívocos devido ao grande número de empresas estrangeiras que iniciam o processo franqueabilidade em solo brasileiro. O artigo 3º da lei 8955/94, em seus incisos, descrimina todas as informações que devem estar presentes na COF, salientando a obrigatoriedade dessas informações, esse artigo é de supra importância e vale muito a pena analisa-lo com bastante clareza! 

Como podemos verificar, a Circular de Oferta de Franquia é um documento bastante minucioso, no qual consta absolutamente qualquer detalhe necessário e importante para a realização de uma franquia, por esse motivo, o legislador entendeu como essencial e fundamental que a COF deve ser entregue ao Franqueado com no mínimo de dez dias de antecedência à assinatura do contrato de franquia ou ao pré-contrato, não podendo haver nenhum tipo de pagamento de qualquer tipo de taxa pelo Franqueado antes desse período ou no decorrer do mesmo. Esse ponto é devidamente frisado pelo artigo 4º da Lei de Franquias, ressaltando a importância de o Franqueado analisar, estudar, entender e avaliar o negocio que vai passar a investir seu capital.

O cumprimento da entrega da COF nos 10 dias antes de qualquer ato jurídico ou econômico entre Franqueado e Franqueador, talvez seja o ponto mais importante da Lei de Franquias, pois o seu descumprimento acarreta uma penalidade muito grave à relação negocial entre as partes, qual seja, a possibilidade de arguição da anulabilidade do contrato de franquia bem como a possibilidade de exigir a devolução de todas as quantias já pagas ao Franqueador ou a terceiros, a titulo de taxa de filiação e Royalties, bem como perdas e danos. Essa sanção é nitidamente esclarecida pela redação do paragrafo único do artigo 4º da lei em questão. Outro fator que pode ocasionar a penalidade relatada no paragrafo único do artigo 4º da Lei 8955/94, é a existência de qualquer informação não verdadeira dentro da COF, podendo ainda o Franqueador ser penalizado por sanções penais cabíveis.

Dar-se-á a extinção do Contrato de Franquia ainda pelo decurso do prazo de validade do respectivo contrato e não sendo de interesse a renovação do mesmo pela parte interessada. Por fim, a Lei 8955/94 exige que o contrato de Franquia, além de ser devidamente escrito, seja assinado pelas duas partes presentes no instrumento negocial, e assinado na presença de duas testemunhas, tendo sua validade e relevância jurídica independente de registro perante o cartório ou qualquer órgão público.

O mundo das franquias é um mundo repleto de conhecimento pré-estabelecido por grandes marcas que já foram testados e aprovados em diversos momentos, sendo um diferencial para quem quer empreender com segurança e solidez. Meu conselho, antes de se tornar um franqueado, busque mais informações sobre esse mundo, analise bastante qual o ramo de atividade que você tem mais afinidade e pretende se inserir e estude minunciosamente a empresa franqueadora, veja se você possui o mesmo perfil empresarial que o seu franqueador. E o mais importante, esteja bem resguardado por uma competente equipe jurídica para evitar qualquer transtorno ou desventura legal com esse novo mundo repleto de clausulas, parágrafos, incisos, normas, deveres, responsabilidades, multas, etc.... 


ATHENAS Advocacia e Consultoria Empresarial

A IMPORTÂNCIA E RELEVÂNCIA DO CONTRATO

Hoje, no mundo moderno, todos nós celebráramos contratos, seja de compra e venda, um contrato de adesão, ou um contrato de prestação se serviços... Todos nós queremos comprar ou vender algo, adquirir um plano telefônico ou uma TV a cabo, e até mesmo se matricular em um novo curso... Dai que surge o contrato como a base, o pilar jurídico para todas essas relações negociais, transformando acordos verbais (acordos respaldados pela famigerada “lei do bigode”) em pactos estritamente blindados e protegidos pelo regimento jurídico brasileiro, firmando assim a vida contemporânea econômica.

No mundo empresarial, o contrato (acordo de vontades, entre duas ou mais pessoas, com conteúdo patrimonial, para adquirir, modificar, conservar ou extinguir direitos) ganha mais relevância ainda, visto que a PESSO JURÍDICA depende de resultados econômicos positivos, fruto de suas relações com fornecedores, parceiros e clientes, sendo que qualquer prejuízo pode ameaçar a vindoura vida da PJ, culminando inclusive em um processo falimentar. Uma empresa bem respaldada, contratualmente, pode se blindar contra prejuízos imediatos e precaver questões futuras, cerceando os riscos das relações empresariais.

Vale salientar que por mais que a relação entre as partes seja extremamente amigável, ou até mesmo familiar... Sem um contrato para delimitar os direitos e deveres da cada uma das partes a relação pode se deteriorar, acabando de vez com boas parcerias, impedindo assim possíveis voos mais altos dessa relação.

Mas não é qualquer contrato que promove essa estabilidade entre as partes, um contrato deve ser bem feito, contendo todas as clausulas protecionistas possíveis. Uma grande precariedade encontrada em alguns contratos de empresas, por exemplo, é a falta de multas e advertências (cláusula penal) quanto a qualquer descumprimento da relação econômica. Talvez essa seja a maior precariedade em alguns contratos, visto que a ausência de penalidades devidamente estritas extirpa as forças intimadatórias do contrato, fazendo-o perder sua eficácia. 

A falta de um contrato, ou a carência de um contrato mau feito pode prejudicar a empresa quanto a gestão do risco, ficando vulnerável quanto a eventuais descumprimentos dos atos acordados, fato que pode refletir negativamente no planejamento orçamentário, como também fazer nascer um número maior de inadimplência, além de vulnerabilizar a pessoa, JURÍDICA ou FISICA, em eventuais ações judiciais. 

Por fim, o conselho que fica é, não procure qualquer pessoa para “bater aquele papel” para você ou para a sua empresa, tão pouco “copie e cole” um contrato da internet... Procure, SIM, um bom corpo jurídico para fazer do contrato um objeto de proteção e inibição de riscos e prejuízos, cuidando assim da sua vida financeira e da sua empresa!

ATHENAS Advocacia e Consultoria Empresarial